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Artigo 4º, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.747 de 23 de julho de 1980

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Art. 4º

– Para o bom desempenho de suas atribuições, o Secretário de Estado da Administração deverá:

a

integrar a estrutura da Governadoria do Estado, funcionando em estreita articulação com a Secretaria de Estado do Governo do Governo e com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que lhe propiciarão o apoio necessário;

b

promover, junto às Secretarias de Estado, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;

c

entender-se diretamente com as autoridades federais, estaduais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência estadual;

d

quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive recolhendo e estudando, para exame do Poder Executivo, sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo; e

e

sugerir ao Governador do Estado as providências necessárias à fiel execução do presente Programa.