Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.747 de 23 de julho de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Programa Estadual de Desburocratização ficará sob a direção do Governador do Estado, com a assistência do Secretário de Estado de Administração, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto nesta Lei.