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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.747 de 23 de julho de 1980

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Art. 2º

– O Programa Estadual de Desburocratização ficará sob a direção do Governador do Estado, com a assistência do Secretário de Estado de Administração, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto nesta Lei.