Artigo 3º, Alínea g da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.747 de 23 de julho de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O programa terá por objetivo:
a
contribuir para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público estadual;
b
reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;
c
agilizar a execução dos programas estaduais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo;
d
substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;
e
intensificar a execução dos trabalhos da Reforma Administrativa de que trata o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, especialmente os referidos no Título XIII;
f
impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa estadual, mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas capacitadas e o convênio com órgãos desvinculados da administração estadual;
g
velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo na matéria.