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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.747 de 23 de julho de 1980

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Desburocratização, com a finalidade de dinamizar e simplificar o o funcionamento da Administração Pública Estadual.