Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.747 de 23 de julho de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Desburocratização, com a finalidade de dinamizar e simplificar o o funcionamento da Administração Pública Estadual.