Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.470 de 29 de setembro de 2023
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 9º: "Art. 113 – (...) § 9º – Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET –, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento.".
– A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – poderá credenciar pessoa jurídica de direito público ou privado para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
– Na hipótese prevista no caput, a remuneração do serviço de vistoria de identificação veicular será feita à empresa credenciada mediante pagamento de preço público, que será estabelecido em decreto do Poder Executivo.
ROMEU ZEMA NETO