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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.470 de 29 de setembro de 2023

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Art. 2º

– A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – poderá credenciar pessoa jurídica de direito público ou privado para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Parágrafo único

– Na hipótese prevista no caput, a remuneração do serviço de vistoria de identificação veicular será feita à empresa credenciada mediante pagamento de preço público, que será estabelecido em decreto do Poder Executivo.