Lei Estadual do Paraná12.550 de 08/04/1999Art. 1º, Parágrafo Único - A medida se estende a todas as mineradoras, beneficiadoras, refinadoras, embaladoras e todas as demais empresas que se utilizem do produto para comercialização no varejo, na forma bruta do Calcário Dolomítico (Óxido de Cálcio e Óxido de Magnésio e outros compostos associados) ou Calcário Cítico (Óxido de Cálcio), na sua forma virgem ou em composição com outros produtos, para qualquer fim de emprego ou utilização.