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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.468 de 21/01/2014

    Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EMPREGO ANALISTA Descrição sumária: Realizar atividades de nível superior de grande complexidade e responsabilidade, relativas ao planejamento, organização, controle e execução de ações técnicas voltadas ao suporte das atividades de apoio da Fundação. ADMINISTRADOR Descrição analítica: 1. realizar estudos e desenvolver projetos nas áreas de organização, reorganização, modernização e racionalização administrativa; 2. estudar a organização estrutural da administração para identificar falhas e propor correções; 3. propor e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho organizacional; 4...

  • Lei do Distrito Federal2.573 de 27/07/2000

    Art. 47, V - Relatório de Desempenho das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;...

  • Decreto Estadual de São Paulo53.158 de 23/06/2008

    Art. 1º - Ficam acrescentados os artigos 346-A e 346-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação: "Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8...

  • Lei Estadual do Paraná13.411 de 26/12/2001

    Art. 3º - As empresas que participarem do referido programa poderá explorar, com exclusividade sua publicidade nos equipamentos, materiais e uniformes doados, bem como através de outdoors nas escolas, em locais indicados pela APM do colégio beneficiado.

  • Decreto do Distrito Federal32.716 de 01/01/2011

    Art. 3º, IV - como empresas públicas:...

  • Lei Estadual do Paraná17.571 de 17/05/2013

    Art. 1º - Os arts. 9° e 10 da Lei Estadual nº 15.349, de 22 de dezembro de 2006, passam vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O acesso ao primeiro posto do QEOPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação específico, com duração de no mínimo 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula. Art. 10. O ingresso no Curso de Habilitação previsto no artigo anterior dar-se-á mediante concurso seletivo interno. § 1º O curso de Habilitação específico obedecerá aos seguintes preceitos para a distribuição de vagas: I – metade das vagas será preenchida por: Subtenente ou Primeiro Sargento que tenham concluído ao mínimo o ensino médio e com o C...

  • Lei Estadual de Minas Gerais4.689 de 14/12/1967

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os terrenos se destinam, com absoluta exclusividade, para fins industriais, permitindo-se, todavia, a critério do Governo, construção de residências para o gerente e zelador da empresa dentro da área aforada.

  • Lei Estadual de Minas Gerais21.043 de 23/12/2013

    Art. 5º, Parágrafo Único, II - obtenção de financiamentos estatais, no caso de empresas privadas.