Lei Estadual do Paraná17.571 de 17/05/2013Art. 1º - Os arts. 9° e 10 da Lei Estadual nº 15.349, de 22 de dezembro de 2006, passam vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O acesso ao primeiro posto do QEOPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação específico, com duração de no mínimo 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula.
Art. 10. O ingresso no Curso de Habilitação previsto no artigo anterior dar-se-á mediante concurso seletivo interno.
§ 1º O curso de Habilitação específico obedecerá aos seguintes preceitos para a distribuição de vagas:
I – metade das vagas será preenchida por: Subtenente ou Primeiro Sargento que tenham concluído ao mínimo o ensino médio e com o C...