Decreto Estadual de São Paulo nº 53.158 de 23 de junho de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam acrescentados os artigos 346-A e 346-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação: "Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10). I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar; II - quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica; III - água ou vapor d'água. Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d'água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10). Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica: 1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A; 2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica." (NR).