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Decreto Estadual de São Paulo nº 53.158 de 23 de junho de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam acrescentados os artigos 346-A e 346-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação: "Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10). I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar; II - quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica; III - água ou vapor d'água. Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d'água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10). Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica: 1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A; 2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica." (NR).

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 53.158 de 23 de junho de 2008