Lei do Distrito Federal12 de 30/12/1988Art. 3º, §1º, j - investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União, ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de Funções de Nível Superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS).