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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54127 de 27 de Junho de 2018

Altera o Decreto nº 53.364, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre regras de governança aplicáveis à empresa pública e à sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2018.


Art. 1º

Fica alterado o "caput" do art. 5º do Decreto nº 53.364, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre regras de governança aplicáveis à empresa pública e à sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, de empresa pública ou sociedade de economia mista de que trata este Decreto serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, ou o requisito do inciso II, e, cumulativamente, o requisito do inciso III deste artigo: I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) 5 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estadual, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo de direção em órgão ou entidade do setor público; 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa; c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa; II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. ...

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54127 de 27 de Junho de 2018