Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54127 de 27 de Junho de 2018
Altera o Decreto nº 53.364, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre regras de governança aplicáveis à empresa pública e à sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Fica alterado o "caput" do art. 5º do Decreto nº 53.364, de 23 de dezembro de 2016, que dispõe sobre regras de governança aplicáveis à empresa pública e à sociedade de economia mista que tiver, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, de empresa pública ou sociedade de economia mista de que trata este Decreto serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, ou o requisito do inciso II, e, cumulativamente, o requisito do inciso III deste artigo: I - ter experiência profissional de, no mínimo: a) 5 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estadual, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo de direção em órgão ou entidade do setor público; 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa; c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa; II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. ...
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.