“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto8.740 de 04/05/2016
Art. 1º - O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 23-A O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. § 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Socia...
- Decreto56.350 de 24/05/1965
Art. unico - É concedida à Navegação Minuano S.A., com sede na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 39.577, de 13 de julho de 1956; 48.893, de 26 de agôsto de 1960; 842, de 4 de abril de 1962; e 54.305, de 25 de setembro de 1964, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital elevado de Cr$61.920.000,00 (sessenta e um milhões, novecentos e vinte mil cruzeiros) para Cr$123.840.000,00 (cento e vinte e três milhões, oitocentos e quarenta mil cruzeiros), por meio da reavaliação do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, con...
- Decreto80.700 de 09/11/1977
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 6.395, de 09 de dezembro de 1976, o crédito suplementar no valor de Cr$ 12.190.200.000,00 (doze bilhões, cento e noventa milhões e duzentos mil cruzeiros), conforme a especificação seguinte: Cr$1,00 2700 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1.100.000.000 2703 - Secretária Geral - Entidades Supervisionadas 2703.16890212.921 - Atividades a Cargo da Rede Ferroviária Federal S/A 3.2.2.1 - Empresas Federais 01 - Pessoal 1.100.000.000 2800 - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 685.500.000 2801 - Recursos Sob Supervisão do Ministério da Fazenda 2801.03080212.451 - Reserva para Diferença de Câmbio 4.3.2.0...
- DecretoDecreto de 27 de Dezembro de 2002
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) , em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Presidência da República, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Justiça, do Minist...
- Decreto8.226 de 16/04/2014
Art. 1º - O Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º O CONSEA será composto por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 1º A representação governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - Ministério das Cidades; V - Mi...
- Decreto91.631 de 06/09/1985
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 9.9.1985 REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (R-55) ÍNDICE DOS ASSUNTOS TITULO I Generalidades CAPÍTULO I Da Secretaria e da sua Finalidade Art. 1º - A Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT) é o Órgão de Direção Setorial do Ministério do Exército que tem por finalidade a direção das atividades científicas e tecnológicas relacionadas com o Material e sua influência nas áreas de Pessoal e Doutrina. Parágrafo único - As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem: I - A pesquisa e o desenv...
- Decreto2.690 de 28/07/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Paraguai (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países, e Com a intenção de estabelecerem novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas, Acordam o seguinte: Artigo I Os depende...
- Decreto93.718 de 16/12/1986
Art. 1º, Parágrafo Único, a - Área I, Cobra Verde, com área de 48,40 ha (quarenta e oito hectares e quarenta ares): partindo do marco 12, de coordenadas geográficas longitude 53º05'53" WGr e latitude 26º11'02" S, situado na desembocadura da Sanga Cobra Verde com o Lajeado Mandori, segue a montante da Sanga Cobra Verde, confrontando com o imóvel Nova Perseverança - Gleba 03, com a distância de 998,21m, até o marco 13, situado na margem direita da referida sanga; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Nova Perseverança - Gleba 03, com azimute de 112º20'03" e distância de 20,63m, até o marco 14; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Nova Pers...