Decreto nº 91.631 de 6 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 5.426, de 2005 Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério do Exército (R-55).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição, e de acordo com o item IV do artigo 32 do Decreto nº 79.531 de 13 de abril de 1977, alterado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978, que dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 06 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério do Exército (R-55), que com este baixa.

Art. 2º

. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves E ste texto não substitui o publicado no DOU, de 9.9.1985 REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (R-55) ÍNDICE DOS ASSUNTOS TITULO I Generalidades CAPÍTULO I Da Secretaria e da sua Finalidade Art. 1º - A Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT) é o Órgão de Direção Setorial do Ministério do Exército que tem por finalidade a direção das atividades científicas e tecnológicas relacionadas com o Material e sua influência nas áreas de Pessoal e Doutrina. Parágrafo único - As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem: I - A pesquisa e o desenvolvimento na área de Material. II - O ensino e a capacitação dos recursos humanos técnicos-científicos. III - A pesquisa do comportamento do homem em sua inter-relação com o material de emprego militar. IV - A participação do sistema de desenvolvimento da doutrina militar terrestre. V - Os serviços técnicos e científicos. CAPITULO II Da competência Art. 2º - À Secretaria de Ciência e Tecnologia compete: 1) cooperar no desenvolvimento experimental da doutrina de emprego da Força Terrestre; 2) promover a pesquisa relativa ao inter-relacionamento do homem com o material de emprego militar no combate; 3) promover a pesquisa científica na área de material e o desenvolvimento experimental do material de emprego militar; 4) avaliar o desempenho do material, considerando nestas avaliações o grau de adequação ao homem; 5) promover a capacitação de recursos humanos para o setor de ciência e tecnologia; 6) administrar e executar a Política de Ciência e Tecnologia do Exército; 7) elaborar o Plano e o Programa Setoriais de Ciência e Tecnologia, acompanhar e avaliar suas execuções; 8) elaborar o Plano de Avaliação; 9) determinar e coordenar os estudos de viabilidade técnico-econômica dos projetos de ciência e tecnologia; 10) estimular a participação de entidades públicas ou privadas em projetos de ciência e tecnologia de interesse do Exército; 11) realizar o acompanhamento físico e financeiro dos projetos/atividades de sua responsabilidade e avaliar os resultados; 12) promover a evolução e o aperfeiçoamento das atividades científicas e tecnológicas; 13) preservar a propriedade industrial dos projetos e dos materiais desenvolvidos pelo Exército e resguardar sua parcela de propriedade industrial em projetos realizados em conjunto com outras entidades, garantindo a devida participação nos resultados obtidos; 14) manter contatos com outras entidades, visando às atividades científicas e tecnoIógicas; 15) representar o Ministério do Exército junto a entidades congêneres, quando autorizada; 16) participar do Sistema de Mobilização do Exército (SIMOBE); 17) promover a previsão tecnológica. CAPÍTULO III Da Subordinação Art. 3º - A Secretaria de Ciência e Tecnologia subordina-se diretamente ao Ministro do Exército. TÍTULO II ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO IV Da Organização Geral Art. 4º - A Secretaria de Ciência e Tecnologia compreende: 1) Chefia; 2) Centros. CAPITULO V Da Organização Pormenorizada Art. 5º - A organização pormenorizada da Secretaria de Ciência e Tecnologia é a seguinte: 1) Chefia: a) Secretário de Ciência e Tecnologia; b) Subsecretário de Ciência e Tecnologia; c) Gabinete; d) Assessorias. 2) Centros: a) Centro TecnoIógico do Exército (CTEx); b) Centro de Avaliações do Exército (CAEx). Parágrafo Único - O organograma da Secretaria de Ciência e Tecnologia é o constante do anexo. TÍTULO III ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO VI Das Atribuições Orgânicas Art. 6º - São atribuições da Chefia: 1) orientar, coordenar e controlar as atividades dos Centros subordinados; 2) estabelecer diretrizes, instruções, normas, planos e programas pertinentes às atividades inerentes à Secretaria de Ciência e Tecnologia, e fiscalizar sua execução; 3) supervisionar a execução das atividades da competência da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dos órgãos subordinados; 4) identificar a influência do resultado de suas pesquisas e projetos sobre a doutrina de emprego, propondo as modificações ou adaptações que se fizerem necessárias à evolução da doutrina; 5) promover a pesquisa relativa à inter-relação do homem com o material de emprego militar, no combate; 6) acompanhar a evolução no setor da ciência e tecnologia, nas áreas de sua responsabilidade; 7) elaborar o plano de cursos, visitas e estágios de pessoal a instituições que realizem atividades científicas e tecnológicas, no País e no exterior; 8) apoiar administrativamente o funcionamento dos Órgãos subordinados; 9) promover a progressiva utilização da informática, no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia; 10) elaborar a proposta orçamentária da Secretaria de Ciência e Tecnologia; 11) analisar e encaminhar ao Estado-Maior do Exército as propostas de convênios a serem celebrados pela Secretaria de Ciência e Tecnologia; 12) realizar o controle de créditos orçamentários e extra-orçamentários destinados à execução dos projetos/atividades da gestão da Secretaria de Ciência e Tecnologia; 13) realizar o acompanhamento físico e financeiro dos projetos/atividades da gestão da Secretaria de Ciência e Tecnologia e avaliar os resultados; 14) manter contato com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, visando às atividades científicas e tecnológicas. § 1º - São atribuições do Gabinete administrar as atividades meio da Secretaria e apoiar com recursos financeiros e materiais os Órgãos subordinados não possuidores de autonomia administrativa. § 2º - É atribuição das Assessorias assistir o Secretário de Ciência e Tecnologia nos assuntos de sua competência. Art. 7º - São atribuições dos Centros: 1) Gerais: a) orientar, coordenar, controlar e executar as atividades científicas e tecnológicas específicas de sua competência; b) estabelecer diretrizes, normas, instruções, planos e programas pertinentes às atividades que lhes são inerentes e fiscalizar sua execução; c) executar a Política de Ciência e Tecnologia no que lhe compete; d) promover estudos visando ao aprimoramento e à racionalização de suas atividades; e) cooperar com a Chefia da Secretaria de Ciência e Tecnologia nos estudos de viabilidade técnico-econômica, relativos a projetos de ciência e tecnologia de suas respectivas áreas de responsabilidade; f) cooperar com a Chefia da Secretaria de Ciência e Tecnologia na capacitação de recursos humanos de sua área de responsabilidade; g) cooperar com a Chefia da Secretaria de Ciência e Tecnologia na previsão tecnológica na área de sua responsabilidade; h) acompanhar os avanços no setor de ciência e tecnologia em sua área de responsabilidade; i) elaborar propostas relativas: - ao planejamento administrativo; - ao aperfeiçoamento da Política de Ciência e Tecnologia do Exército, da legislação e de normas em vigor; - ao planejamento das atividades científicas e tecnológicas; j) elaborar ou supervisionar a elaboração de manuais técnicos de acordo com o plano do Estado-Maior do Exército; l) manter contato com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que realizam atividades científicas e tecnológicas; m) executar as atividades de mobilização e de estatística relacionadas com suas respectivas áreas de responsabilidade; n) elaborar o Programa Interno de Trabalho (PIT); o) executar os projetos/atividades, de acordo com o PIT; p) promover a progressiva utilização da informática, no âmbito do Centro. 2) Específicas: a) Ao Centro Tecnológico do Exército incumbe: - realizar a pesquisa científica na área de material, o desenvolvimento experimental e a avaliação técnica em materiais de emprego militar, bem como provas técnico-experimentais em materiais sujeitos à fiscalização do Ministério do Exército; - orientar, coordenar e controlar a capacitação de recursos humanos para o setor de ciência e tecnologia de sua competência, propondo as medidas da competência de outros órgãos; - executar, no campo científico-técnológico, a normalização e o controle de qualidade de materiais; - promover o fomento à indústria nacional visando ao desenvolvimento e à produção de material de emprego militar. b) ao Centro de Avaliações do Exército incumbe: - orientar, planejar, coordenar, controlar e executar, no âmbito da Secretaria, as avaliações técnico-operacionais relacionadas com as áreas da doutrina, do pessoal e do material, integrando-as entre si. CAPÍTULO VII Das Atribuições Funcionais Art. 8º - São atribuições do Secretário de Ciência e Tecnologia: 1) dirigir as atividades da Secretaria; 2) responder, perante o Ministro do Exército, pelo cumprimento da finalidade da Secretaria; 3) assessorar o Ministro do Exército nos assuntos da competência da Secretaria; 4) integrar o Alto-Comando do Exército (ACE) e o Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF); 5) orientar, coordenar e controlar as atividades dos Centros subordinados; 6) praticar os atos de sua competência legal, ou cuja competência lhe tenha sido delegada pelo Ministro do Exército; 7) aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dos Centros subordinados; 8) representar o Ministério do Exército, ou indicar representante, junto a entidades - pública ou privada - congêneres; 9) ligar-se com os Departamentos e com os Comandos de Exército e de Áreas a fim de utilizar seus meios na execução das atividades de competência da Secretaria de Ciência e Tecnologia; 10) homologar: - os contratos celebrados pelos Centros subordinados; - os PIT dos Centros subordinados; - os requisitos, as especificações, os métodos de experimentação e de ensaio e os critérios de certificação a serem considerados nas avaliações técnicas e operacionais; - as Normas Técnicas, os Relatórios Técnicos Experimentais e Operacionais; 11) aprovar: - o Plano e o Programa Setoriais; - os resultados dos estudos de viabilidade técnico-econômica dos projetos de ciência e tecnologia. Art. 9º - São atribuições do Subsecretárío de Ciência e Tecnologia: 1) assessorar o Secretário de Ciência e Tecnologia e substituí-lo em seus impedimentos; 2) exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário de Ciência e Tecnologia. Art. 10 - São atribuições do Chefe do Gabinete: 1) dirigir os trabalhos do Gabinete; 2) responder, perante o Secretário de Ciência e Tecnologia, pela execução das atividades/meio da Chefia da Secretaria. Art. 11 - São atribuições dos Chefes de Assessorias: 1) coordenar os trabalhos e os estudos afetos à sua Assessoria; 2) assessorar o Secretário de Ciência e Tecnologia nos assuntos afetos à sua Assessoria. Art. 12 - São atribuições dos Diretores dos Centros subordinados: 1) dirigir as atividades do respectivo Centro; 2) assessorar o Secretário de Ciência e Tecnologia nos assuntos de sua competência; 3) responder, perante o Secretário de Ciência e Tecnologia, pelo cumprimento das finalidades do Centro que dirige; 4) estabelecer as ligações técnicas necessárias com as Chefias de Departamentos e seus Órgãos subordinados e com os Comandos de Exército ou de Área, tendo em vista o cumprimento das finalidades do respectivo Centro; 5) orientar, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de Execução subordinados; 6) praticar os atos de sua competência legal ou cuja competência lhe tenha sido delegada pelo Secretário de Ciência e Tecnologia. TÍTULO IV OUTRAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO VIII DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 13 - As substituições temporárias na Secretaria de Ciência e Tecnologia obedecem ao Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) e Instruções Complementares. CAPÍTULO IX Prescrições Diversas Art. 14 - Os casos não atingidos por este Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército mediante proposta do Secretário de Ciência e Tecnologia, ouvido o Estado-Maior do Exército. Art. 15 - Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, a Secretaria de Ciência e Tecnologia elaborará o seu Regimento Interno.

Anexo
ANEXO AO REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - R-55