Decreto nº 56.350 de 24 de Maio de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Navegação Minuano S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
É concedida à Navegação Minuano S.A., com sede na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 39.577, de 13 de julho de 1956; 48.893, de 26 de agôsto de 1960; 842, de 4 de abril de 1962; e 54.305, de 25 de setembro de 1964, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital elevado de Cr$61.920.000,00 (sessenta e um milhões, novecentos e vinte mil cruzeiros) para Cr$123.840.000,00 (cento e vinte e três milhões, oitocentos e quarenta mil cruzeiros), por meio da reavaliação do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, consoante resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 8 de junho de 1964, e de Cr$123.840.000,00 (cento e vinte e três milhões, oitocentos e quarenta mil cruzeiros) para Cr$185.760.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros), por meio da correção monetária dos valores Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, bem como por incorporação de reservas, capital êsse dividido em 185 760 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), distribuídas com base na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, consoante resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 21 de setembro de 1964, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
H. CASTELLO BRANCO Daniel Faraco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1965