“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto63.704 de 29/11/1968
Art. 80 - Participarão da execução da LMFDV e dêste Regulamento os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas: 1) O Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhe são subordinadas; 2) Os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas; 3) Os titulares e serventuários da Justiça; 4) Os cartórios de registro civil de pessoas naturais; 5) As entidades autárquicas e sociedades de economia mista; 6) Os Institutos de Ensino, público ou particulares, de qualquer natureza; e 7) As emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.
- Decreto3.334 de 11/01/2000
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego competência para aprovar os orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), do Serviço Social do Transporte (SEST), do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP)."(NR)...
- Decreto19.398 de 11/11/1930
Art. 7º - Continuam em inteiro vigor, na forma das leis aplicaveis, as obrigações e os direitos resultantes de contratas, de concessões ou outras outorgas, com a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e o Território do Acre, salvo os que, submetidos a revisão, contravenham ao interesse público e á moralidade administrativa.
- DecretoDecreto de 29 de Agosto de 2001
Art. 1º - Fica retificada a Fonte de Recurso - FTE 166 para Fonte de Recurso - FTE 100, relativa à Unidade 51101 - Ministério do Esporte e Turismo, constante dos Anexos I e II do Decreto de 1º de agosto de 2001 , publicado no Diário Oficial da União do dia 2, Seção 1, páginas 13 a 15, que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Trabalho e Emprego e do Esporte e Turismo, crédito suplementar no valor global de R$ 6.010.904,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.
- Decreto13.228 de 16/10/1918
Art. 71 - O alumno de curso secundario que tiver recebido a instrucção militar e frequentado com approveitamento 60 exercicios no minimo, de evoluções militares e houver já satisfeito as condições dos exercicios prévios da 2ª classe de tiro, prestará, quando concluir o curso do estabelecimento, perante uma commissão nomeada pelo commandante da região, exame relativo ao conhecimento e emprego das nossas armas portateis regulamentares, e tambem exame relativo a evoluções militaes até a escola de companhia, recebendo a caderneta de reservista da Segunda cathegoria, de accôrdo com o disposto no art. 44 deste regulamento.
- Decreto62.700 de 15/05/1968
Art. 1º - Nenhuma contratação de operação de créditos de origem externa, ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa, poderá ser negociada ou ajustada por órgãos integrantes da administração direta e indireta - inclusive autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações de cujos recursos participe a União Federal sem prévio expresso pronunciamento do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral sôbre o grau de prioridade do respectivo projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de investimento, bem como sôbre a existência de previsão dos correspondentes recursos orç...
- DecretoDecreto 997-B de 11 de Novembro de 1890
Art. 11 - As ajudas de custo serão reguladas desta maneira: Primeira nomeação, para viagem e estabelecimento, tres quarteis dos vencimentos de um anno; Nova nomeação, depois de disponibilidade não solicitada, tres quarteis, solicitada dous; Remoção na mesma categoria, dous ou tres quarteis conforme as circumstancias; Remoção com promoção, dous ou tres quarteis conforme as circumstancias; Exoneração por qualquer motivo, não sendo pedida, um quartel para voltar ao Brasil; A' familia do empregado que fallecer no exercicio do emprego serão abonados para voltar ao Brazil um ou dous quarteis, conforme as circumstancias.
- DecretoDecreto 997-A de 11 de Novembro de 1890
Art. 9º - As ajudas de custo serão reguladas da seguinte maneira: Primeira nomeação, para viagem e estabelecimento, tres quarteis dos vencimentos de um anno; Nova nomeação, depois de disponibilidade não solicitada, tres quarteis, e solicitada, dous; Remoção na mesma categoria, dous ou tres quarteis, conforme as circumstancias; Remoção com promoção, dous ou tres quarteis, conforme as circumstancias; Exoneração por qualquer motivo, não sendo pedida, um quartel para voltar ao Brazil; A' familia do empregado que fallecer no exercicio do emprego serão abonados para regressar ao Brazil um ou dous quarteis, conforme as circumstancias.