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Decreto nº 13.228 de 16 de Outubro de 1918

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 42 e 44, paragrapho unico, e 71 do regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra

O Presidente da Republicados Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado da Guerra, resolve, em vista da conveniencia do serviço publico e usando da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º da Constituição, alterar pela fórma abaixo indicada os seguintes artigos do regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra, approvado por decreto n. 12.708, de 9 de novembro de 1917 .

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.


Art. 42

Sómente poderá obter a caderneta de reservista e gozar das regalias da lettra a do art. 2 (ilegível) o socio que tiver preenchido todas as exigencias deste regulamento e satisfeito, no minimo, as condições da 2ª classe de Tiro. Paragrapho unico. Nenhum socio será proposto para fazer exame sem que tenha preenchido todas as exigencias deste regulamento e satisfeito, no minimo, as condições dos exercicios prévios da 2ª classe de tiro.

Art. 44

Paragrapho unico. No dia seguinte áquelle em que terminarem os exames para soldado, os socios approvados e que já houverem satisfeito todas as condições da 2ª classe de tiro receberão cadernetas de reservistas assignadas pela commissão examinadora, de conformidade com a legislação sobre o ajustamento e sorteio militar. Os que ainda não houverem satisfeito essas condições, sómente receberão caderneta e gosarão da regalia da lettra a do art. 26, depois que o tiverem feito. A caderneta será, então, assignada e rubricada pelo inspector de tiro, mediante apresentação da respectiva folha de tiro feita pelo instructor.

Art. 71

O alumno de curso secundario que tiver recebido a instrucção militar e frequentado com approveitamento 60 exercicios no minimo, de evoluções militares e houver já satisfeito as condições dos exercicios prévios da 2ª classe de tiro, prestará, quando concluir o curso do estabelecimento, perante uma commissão nomeada pelo commandante da região, exame relativo ao conhecimento e emprego das nossas armas portateis regulamentares, e tambem exame relativo a evoluções militaes até a escola de companhia, recebendo a caderneta de reservista da Segunda cathegoria, de accôrdo com o disposto no art. 44 deste regulamento.


WENCESLAU BRAZ P. GOMES José Caetano de Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.10.1918

Anexo

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