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Artigo 71 do Decreto nº 13.228 de 16 de Outubro de 1918

Altera os arts. 42 e 44, paragrapho unico, e 71 do regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra

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Art. 71

O alumno de curso secundario que tiver recebido a instrucção militar e frequentado com approveitamento 60 exercicios no minimo, de evoluções militares e houver já satisfeito as condições dos exercicios prévios da 2ª classe de tiro, prestará, quando concluir o curso do estabelecimento, perante uma commissão nomeada pelo commandante da região, exame relativo ao conhecimento e emprego das nossas armas portateis regulamentares, e tambem exame relativo a evoluções militaes até a escola de companhia, recebendo a caderneta de reservista da Segunda cathegoria, de accôrdo com o disposto no art. 44 deste regulamento.