Artigo 44 do Decreto nº 13.228 de 16 de Outubro de 1918
Altera os arts. 42 e 44, paragrapho unico, e 71 do regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra
Acessar conteúdo completoArt. 44
Paragrapho unico. No dia seguinte áquelle em que terminarem os exames para soldado, os socios approvados e que já houverem satisfeito todas as condições da 2ª classe de tiro receberão cadernetas de reservistas assignadas pela commissão examinadora, de conformidade com a legislação sobre o ajustamento e sorteio militar. Os que ainda não houverem satisfeito essas condições, sómente receberão caderneta e gosarão da regalia da lettra a do art. 26, depois que o tiverem feito. A caderneta será, então, assignada e rubricada pelo inspector de tiro, mediante apresentação da respectiva folha de tiro feita pelo instructor.