Artigo 42 do Decreto nº 13.228 de 16 de Outubro de 1918
Altera os arts. 42 e 44, paragrapho unico, e 71 do regulamento da Directoria Geral do Tiro de Guerra
Acessar conteúdo completoArt. 42
Sómente poderá obter a caderneta de reservista e gozar das regalias da lettra a do art. 2 (ilegível) o socio que tiver preenchido todas as exigencias deste regulamento e satisfeito, no minimo, as condições da 2ª classe de Tiro. Paragrapho unico. Nenhum socio será proposto para fazer exame sem que tenha preenchido todas as exigencias deste regulamento e satisfeito, no minimo, as condições dos exercicios prévios da 2ª classe de tiro.