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obrigações das empresas” em Legislação Federal

  • Decreto92.410 de 20/02/1986

    Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 05 de março de 1968, alterado pelos Decretos nºs 90.008, de 31 de julho de 1984, e 92.206, de 24 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado por representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, do Estado...

  • Lei10.703 de 18/07/2003

    Art. 3º, §2º - As empresas que não cumprirem o disposto no caput sofrerão as seguintes penalidades:...

  • Decreto16.250 de 31/07/1944

    Art. 1º - Fica incluída nos efeitos do Decreto-lei n.º 4.166, de 11 de março de 1942, para o fim de ser liquidada, a emprêsa Agroquímica Limitada, com sede na Capital do Estado de São Paulo.

  • DecretoDecreto de 19 de Janeiro de 2017

    Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na Região Metropolitana do Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no período de 20 de janeiro a 4 fevereiro de 2017. (Redação dada pelo Decreto de 30.1.2017)...

  • Decreto11.359 de 01/01/2023

    Art. 3º, V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e...

  • Lei7.174 de 14/12/1983

    Art. 1º - O art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 , alterado pela Lei nº 5.469, de 8 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos: "Art. 5º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição: Presidente da Empresa Brasileira de Turismo; Delegado do Ministério das Relações Exteriores; Delegado do Ministério dos Transportes; Delegado do Ministério da Aeronáutica; Delegado do Ministério da Fazenda; Delegado do Ministério da Agricultura; Delegado do Ministério do Interior; Delegado da Secretaria de Planejamen...

  • Decreto94.071 de 04/03/1987

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 379, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 7.189, de 04 de junho de 1984, à vista do que consta do Processo nº 00001.001516/86-97 e anexos, DECRETA:...

  • Lei11.610 de 12/12/2007

    Art. 3º - Para a dragagem de que trata esta Lei poderão ser contratadas empresas nacionais ou estrangeiras, por meio de licitação internacional, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.