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Decreto nº 94.071 de 4 de Março de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a empresa Cia. Campineira de Alimentos, com sede no Município de Campinas, Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho noturno da mulher maior de dezoito anos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 379, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 7.189, de 04 de junho de 1984, à vista do que consta do Processo nº 00001.001516/86-97 e anexos, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É autorizada a empresa Cia. Campineira de Alimentos, com sede na Rodovia Campinas-Barão Geraldo Km 114, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho da mulher maior de 18 (dezoito) anos, no período compreendido entre 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.

Art. 2º

A empresa deverá assegurar os meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, bem como dotar o estabelecimento com lanchonete e refeitório no período noturno.

Art. 3º

A presente autorização terá vigência de dois anos, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser renovada por igual período, se persistirem as razões que a determinaram, bem como integral cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1987

Decreto nº 94.071 de 4 de Março de 1987