Lei nº 7.174 de 14 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, que "define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Empresa Brasileira de Turismo, e dá outras providências".

o PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 , alterado pela Lei nº 5.469, de 8 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos: "Art. 5º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição: Presidente da Empresa Brasileira de Turismo; Delegado do Ministério das Relações Exteriores; Delegado do Ministério dos Transportes; Delegado do Ministério da Aeronáutica; Delegado do Ministério da Fazenda; Delegado do Ministério da Agricultura; Delegado do Ministério do Interior; Delegado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; Delegado do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; Representante dos Agentes de Viagens; Representante dos Transportadores; Representante dos Hoteleiros; Representante da Confederação Nacional do Comércio."

Art. 2º

O Poder Executivo regulará a duração do mandato e a forma de designação dos representantes dos agentes de viagens, transportadores e hoteleiros e da Confederação Nacional do Comércio, bem como dos seus respectivos suplentes.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO João Camilo Penna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1983