Artigo 1º da Lei nº 7.174 de 14 de dezembro de 1983
Modifica o art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, que "define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Empresa Brasileira de Turismo, e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 , alterado pela Lei nº 5.469, de 8 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos: "Art. 5º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição: Presidente da Empresa Brasileira de Turismo; Delegado do Ministério das Relações Exteriores; Delegado do Ministério dos Transportes; Delegado do Ministério da Aeronáutica; Delegado do Ministério da Fazenda; Delegado do Ministério da Agricultura; Delegado do Ministério do Interior; Delegado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; Delegado do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; Representante dos Agentes de Viagens; Representante dos Transportadores; Representante dos Hoteleiros; Representante da Confederação Nacional do Comércio."