“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto5.353 de 24/01/2005
Art. 2º, I, c - à normatização de medidas que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor industrial.
- Lei13.420 de 13/03/2017
Art. 5º - O art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 1.116, de 2022) " Art. 431 . A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (...)" (NR)...
- Lei13.903 de 19/11/2019
Art. 5º, §1º - Caberá ao Comando da Aeronáutica apresentar à Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo o cronograma de cessão e transferência dos bens e das benfeitorias necessários ao início das atividades da NAV Brasil.
- Decreto2.203 de 28/12/1984
Art. 1º, §2º - A alienação do controle das empresas nacionais do setor de informática, inclusive das companhias abertas equiparadas, está sujeita a prévia autorização da Secretaria Especial de Informática - SEI, sem prejuízo, quando for o caso, da competência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no interesse de assegurar tratamento eqüitativo aos acionistas minoritário de companhias abertas.
- Decreto94.766 de 11/08/1987
Art. 1º - Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As aplicações de recursos por parte dos fundos de investimentos instituídos pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, ficam limitadas ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das inversões totais previstas, inclusive capital de giro, para a implantação de projeto, e a 40% (quarenta por cento) dessas inversões, inclusive capital de giro, para os casos de ampliação ou reformulação de projetos já incentivados." "Art. 3º As agências de desenvolvimento exigirão que as empresas beneficiári...
- Decreto84.934 de 21/07/1980
Art. 17 - São obrigações das Agências de Turismo:...
- Decreto72.900 de 10/10/1973
Art. 2º - A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal aos trabalhadores, e pelo menos, no prazo máximo de sete semanas, num Domingo.
- Decreto10.549 de 23/11/2020
Art. 1º, IV - os outros documentos indispensáveis à confirmação da certeza, da liquidez e da exigibilidade dos haveres, dos créditos e das obrigações. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e o Ministério ao qual a estatal estava vinculada poderão definir, no âmbito de suas competências, outros documentos, além da declaração de que trata o inciso III do § 2º, necessários para garantir a certeza, a liquidez e a exigibilidade das obrigações, dos haveres e dos créditos." (NR) "Art. 13 . Após o encerramento do processo de liquidação e de extinção da empresa, dentro...