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Decreto nº 72.900 de 10 de Outubro de 1973

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede permissão, em caráter permanente, à empresa Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal limitada, com sede no município de Escada, no Estado de Pernambuco, para funcionar, em sua fábrica de fermentos biológicos, aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dia feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a empresa Produtos Fleischmann e Royal Ltda., em sua fábrica de produtos biológicos, situada no município de Escada, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º

A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal aos trabalhadores, e pelo menos, no prazo máximo de sete semanas, num Domingo.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.10.1973