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Decreto nº 94.766 de 11 de Agosto de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 11 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As aplicações de recursos por parte dos fundos de investimentos instituídos pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, ficam limitadas ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das inversões totais previstas, inclusive capital de giro, para a implantação de projeto, e a 40% (quarenta por cento) dessas inversões, inclusive capital de giro, para os casos de ampliação ou reformulação de projetos já incentivados." "Art. 3º As agências de desenvolvimento exigirão que as empresas beneficiárias de incentivos, com investimento total igual ou superior a 100.000 (cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional, mantenham auditoria externa independente, executada por empresas devidamente credenciadas, que apresentarão relatórios anuais, durante o período de permanência da empresa no sistema de incentivos".

Art. 2º

Fica revogado o artigo 10 do Decreto nº 93.607 de 21 de novembro de 1986 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1987