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Artigo 1º do Decreto nº 94.766 de 11 de Agosto de 1987

Altera o Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986.

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Art. 1º

Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As aplicações de recursos por parte dos fundos de investimentos instituídos pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, ficam limitadas ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das inversões totais previstas, inclusive capital de giro, para a implantação de projeto, e a 40% (quarenta por cento) dessas inversões, inclusive capital de giro, para os casos de ampliação ou reformulação de projetos já incentivados." "Art. 3º As agências de desenvolvimento exigirão que as empresas beneficiárias de incentivos, com investimento total igual ou superior a 100.000 (cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional, mantenham auditoria externa independente, executada por empresas devidamente credenciadas, que apresentarão relatórios anuais, durante o período de permanência da empresa no sistema de incentivos".