“obrigações das empresas” em Legislação Federal
- Decreto470 de 09/03/1992
Art. 7º - Aos imóveis residenciais funcionais de propriedade das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aplicam-se, no que couber, as alterações introduzidas neste Decreto.
- Decreto6.827 de 22/04/2009
Art. 1º, VIII, e - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.026, de 2009)...
- Lei62 de 05/06/1935
Art. 8º, VI - não cumprir o empregador as obrigações do contracto,"...
- Decreto90.008 de 31/07/1984
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 5 de março de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha de Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração. Parágrafo único. Os membros do GEIMI e respectivos suplente...
- Lei8.045 de 15/06/1990
Art. 2º - É aprovado o seguinte quadro de funções de confiança para a DEMEC-TO: 01 Delegado(...) LD DAS 101.2 03 Secretários Administrativos(...) DAI 111.1(NM) 02 Assistentes(...) DAI 112.3 (NS) 01 Chefe do Serviço de Programação e Apoio Técnico (...) DAI 111.3(NS) 01 Chefe do Serviço de Atividades Auxiliares (...) DAI 111.3 (NS)...
- Lei4.413 de 24/09/1964
Art. 2º, Parágrafo Único - Parte das ações que o Tesouro Nacional subscrever, guardada, no mínimo, a proporção que o mantenha detentor da metade do capital em ações ordinárias e mais uma, poderá ser cedida, se houver conveniência, a emprêsas brasileiras e a cidadãos brasileiros pelo valor do capital realizado.
- Lei9.491 de 09/09/1997
Art. 1º, VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.
- Lei2.165 de 05/01/1954
Art. 2º, c - promover, através da educação e da pesquisa, o progresso das ciências e das técnicas relacionadas com a aeronáutica.