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Decreto 90.008 de 31 de Julho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 31 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 5 de março de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha de Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração. Parágrafo único. Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração que será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.8.1984

Decreto 90.008 de 31 de Julho de 1984