JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto 90.008 de 31 de Julho de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 5 de março de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha de Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração. Parágrafo único. Os membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro das Minas e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das empresas de mineração que será indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração."

Art. 1º do Decreto 90.008 /1984