Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - A instalação do órgão judiciário de que trata o artigo anterior é subordinada à prévia consignação no Orçamento da União, das dotações necessárias (VETADO).
Art. 3º - Em decorrência desta Lei, são alteradas as receitas das Unidades Orçamentárias da Administração indireta, conforme indicado no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 1º, §1º - As referidas consignações serão pagas em janeiro de 1936, accrescidas dos juros legaes, adiantando-se successivamente, nas mesmas condições, o pagamento das demais consignações.
Art. 2º - Os mandatos dos vogais cujas funções são criadas nesta lei, terminarão, simultaneamente, com os dos atuais titulares das demais Juntas do Estado do Amazonas.
Art. 3º - O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis:...