Lei 4.478 de 12 de Novembro de 1964
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
São criados, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, a fim de suprir omissão da Lei número 4.088, de 12 de julho de 1962 , na parte em que cria, no Estado do Amazonas, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo uma em Manaus e outra em Parintins, os seguintes cargos e funções:
2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
2 (dois) cargos de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento 4 (quatro) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para representação de empregados e 2 (duas) para a de empregadores.
§ 1º
Haverá um Suplente para cada Vogal.
§ 2º
Os vencimentos e as gratificações dos cargos e funções de que trata este artigo são regulados pela Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958 , com as alterações posteriores.
Art. 2º
Os mandatos dos vogais cujas funções são criadas nesta lei, terminarão, simultaneamente, com os dos atuais titulares das demais Juntas do Estado do Amazonas.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1964