Lei nº 1.667 de 1º de Setembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga a alínea a do art. 530, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É revogada a alínea a do Art. 530 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 2º

É proíbida, sob qualquer pretexto ou modalidade, a exigência do atestado de ideologia, ou qualquer outra que vise a apreciar ou a investigar as convicções políticas, religiosas ou filosóficas dos sindicalizados.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Segadas Vianna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1952