Lei nº 1.667 de 1º de Setembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga a alínea a do art. 530, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
É revogada a alínea a do Art. 530 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
É proíbida, sob qualquer pretexto ou modalidade, a exigência do atestado de ideologia, ou qualquer outra que vise a apreciar ou a investigar as convicções políticas, religiosas ou filosóficas dos sindicalizados.
GETúLIO VARGAS Segadas Vianna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1952