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Artigo 2º da Lei nº 1.667 de 1º de Setembro de 1952

Revoga a alínea a do art. 530, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências.

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Art. 2º

É proíbida, sob qualquer pretexto ou modalidade, a exigência do atestado de ideologia, ou qualquer outra que vise a apreciar ou a investigar as convicções políticas, religiosas ou filosóficas dos sindicalizados.

Art. 2º da Lei 1.667 de 1º de Setembro de 1952