Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.
Constituição Federal de 1946, art. 157, III.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 73.
Decreto-Lei nº 9666/1946.
Observação
Veja Súmula 213, Súmula 214 e Súmula 313.