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Informativo do STF 58 de 19/12/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Embargos Infringentes: Cabimento

O cabimento de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida pelo STF em ação rescisória não mais se sujeita, desde a Lei 8038/90, à condição prevista no parágrafo único do art. 333 do RISTF ("existência, no mínimo, de quatro votos divergentes"). Aplicação do art. 530 do CPC ("Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória...."). Questão de Ordem nos Embargos Infringentes em Ação Rescisória 1.178-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 16.12.96.

Vantagens Individuais e Teto

Por aparente contrariedade aos arts. 37, XI, e 39, § 1º, da CF, o Tribunal deferiu, em parte, liminar requerida em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para suspender, no art. 40, II, da Constituição do Estado de Alagoas (redação dada pela EC 15/96: "São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, civis ou militares, Autárquica e Fundacional Pública: II - piso vencimental nunca inferior a 1/40 do maior vencimento base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, inclusive as vantagens de caráter individual, ressalvadas a gratificação natalina e a remuneração de férias."), a eficácia da expressão "inclusive as vantagens de caráter individual".

ADIn 1.550-AL, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.12.96.

Despedida Arbitrária: Inocorrência

Examinando o mérito da causa - que envolvia, entre outros temas, controvérsia sobre se a norma do art. 7º, XXX, da CF, ao vedar a adoção de "critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", também proíbe a dispensa do empregado baseada nessas mesmas razões, bem como sobre as conseqüências da "despedida arbitrária ou sem justa causa" (CF, art. 7º, I) -, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu de recurso extraordinário em reclamação trabalhista ajuizada contra empresa que, necessitando reduzir seu quadro de pessoal, optara por dispensar os empregados com idade suficiente para aposentar-se (o recorrente/reclamante pretendia ser reintegrado no emprego, sob a alegação de haver sido dispensado por motivo de idade). Prevaleceu o entendimento de que a dispensa do recorrente não fora motivada diretamente pelo fator "idade", mas pela avaliação de que a perda do emprego seria menos penosa para ele do que para um empregado que ainda não houvesse adquirido o direito à aposentadoria. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator originário, Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Carlos Velloso.

RE 179.193-PE, rel. p/ ac. Min. Moreira Alves, 18.12.96.

Contribuição Social e Agro-Indústria - 1

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra a norma do § 2º do art. 25 da Lei 8870/94, que equiparava a "faturamento", para efeito de incidência de contribuição previdenciária a cargo das agro-indústrias, a transferência de produtos do setor agrícola para o industrial, determinando que a contribuição fosse calculada "sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o preço de mercado".

Contribuição Social e Agro-Indústria - 2

Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que, sendo inválida a equiparação pretendida pelo legislador, - já que o conceito de "faturamento" pressupõe a ocorrência de uma operação de compra e venda, enquanto na hipótese o que se tem é simples transferência de produtos entre setores da mesma empresa -, a norma impugnada estaria, na verdade, instituindo contribuição nova, diversa das previstas no inciso I do art. 195 da CF, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro.

Contribuição Social e Agro-Indústria - 3

E, tratando-se de contribuição nova, o legislador ordinário não poderia ter deixado de respeitar o art. 195, § 4º, da CF, que admite a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, mas determina que neste caso se observe o disposto no art. 154, I ("A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"). Ação direta julgada procedente, em parte, contra os votos dos Ministros Néri da Silveira, relator originário, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.

ADIn 1.103-UF, rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 18.12.96.

Convenção 158 da OIT

Prosseguindo no julgamento da medida cautelar na ação direta em que se discute sobre a constitucionalidade da Convenção 158 da OIT, o Min. Moreira Alves, em voto vista, manifestou sua concordância com as premissas do voto proferido pelo Min. Celso de Mello, relator, na sessão plenária de 25.09.96, especialmente no tocante à natureza meramente programática das normas impugnadas (v. Informativo 48). Divergindo, porém, na conclusão, deferiu em parte a liminar para suspender a eficácia de todas as possibilidades de sentido do texto legal questionado capazes de atribuir-lhe caráter de auto-aplicabilidade. Em seguida, o Min. Celso de Mello, reafirmando as premissas de seu voto, retificou-lhe a conclusão para, igualmente, deferir em parte a medida cautelar. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

ADIn 1.480-DF, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.96.

Relatório de Impacto Ambiental

Por falta de periculum in mora, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, em ação direta ajuizada contra o § 3º do art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo ("A análise do relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão competente e submetida à apreciação de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração.").

ADIn 1.505-ES, rel. Min. Francisco Rezek, 19.12.96.

Programa Estadual de Desestatização

Julgando pedido de cautelar na ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito - CONTEC, contra a Lei 2470/95, do Estado do Rio de Janeiro - que institui o programa estadual de desestatização - PED -, o Tribunal, por maioria de votos, entendeu que a tese sustentada - ofensa ao princípio da separação dos poderes pelo fato de a lei impugnada haver autorizado o Chefe do Executivo a incluir no PED, através de decreto, as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado - não possuiria a relevância necessária para ensejar o deferimento da liminar. Considerou-se, por outro lado, que os prejuízos decorrentes da continuidade de vigência das normas impugnadas não ficaram suficientemente demonstrados. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence.

ADIn 1.549-RJ, rel. subst. Min. Francisco Rezek (RISTF, art. 38, I); rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.96.

PRIMEIRA TURMA

Competência Legislativa Estadual

Ofende o art. 24, XVI, da CF - que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre "organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis" -, acórdão que, a propósito da pontuação mínima necessária para aprovação em concurso para provimento de cargos na polícia civil do Distrito Federal, aplica a legislação federal em detrimento de norma local específica. Hipótese estranha ao âmbito de incidência do art. 21, XIV, da CF ("Compete à União: XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;").

RE 154.136-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.12.96.

Estupro e Violência Presumida

No estupro contra menor de 14 anos (CP, art. 224), o consentimento da vítima e sua experiência anterior não afastam a presunção de violência. Precedente citado:

HC 74.286-SC (v. Informativo 50). HC 74.580-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.12.96.

Contribuição Confederativa

Distinguindo-se da contribuição sindical por não possuir a natureza tributária a esta conferida pelo art. 149 da CF ("Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas..."), a contribuição prevista no art. 8º, IV, da CF ("IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;") não pode ser imposta aos trabalhadores não-filiados ao sindicato. Precedente citado:

RE 198092-SP (DJ de 11.10.96). RE 189.443-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, 17.12.96.

Fraude Processual

Dando por configurado o intuito dos recorrentes de retardar o cumprimento de decisões do Tribunal Superior Eleitoral através da interposição sucessiva de recursos no âmbito do STF, a Turma decidiu, em questão de ordem, após a rejeição de embargos declaratórios opostos a acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento, determinar a imediata execução das decisões mencionadas. Precedentes citados:

RE 179.502-SP (EDcl-EDcl-EDcl) (v. Informativo 16); RE 167.787-RR (EDcl-AgRg-EDiv-EDcl) (DJ de 27.09.96); AI 177.313-MG (EDcl-EDcl-AgRg) (DJ de 14.11.96). AI 174.337-RJ (EDcl-AgRg) QO, rel. Min. Sydney Sanches, 17.12.96.

SEGUNDA TURMA

Concurso de Causas de Aumento de Pena

A simples existência de duas causas de aumento de pena não é suficiente para exacerbar a pena no grau máximo, sendo necessário, para tanto, estar a sentença expressamente fundamentada em outras circunstâncias. Precedente citado:

HC 71.742-RJ (DJU de 24.03.95). HC 74.181-PI, rel. Min. Néri da Silveira, 17.12.96.

Quadrilha

No mesmo julgamento, entendendo que o delito de formação de quadrilha (CP, art. 288) é de natureza permanente, a Turma deferiu a ordem para, mantida a condenação, anular a decisão que condenara o paciente por dois crimes de formação de quadrilha em concurso material, pelo fato de haverem sido praticados pela quadrilha dois crimes de roubo.

Denunciação Caluniosa e Ministério Público

Deferido habeas corpus em favor de promotor de justiça para trancar ação penal contra ele instaurada por crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339). No caso, trata-se de promotor de justiça que, considerando existirem indícios de possível participação de desembargador em crime sob investigação, oficiara no sentido de que o inquérito fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, posteriormente, julgou não haver elementos suficientes para o indiciamento do magistrado. A Turma, apesar de não reconhecer o caráter absoluto do princípio da inviolabilidade das manifestações processuais do Ministério Público, entendeu que o membro do parquet atuara sem abuso de poder e dentro dos limites de razoabilidade, não se caracterizando, portanto, a conduta típica de "dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".

HC 74.318-ES, rel. Min. Francisco Rezek, 17.12.96.

Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

Sem prejuízo de novo pedido em momento oportuno, a Turma indeferiu petição em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não se encontrava no âmbito do Supremo Tribunal Federal. No caso, o recurso extraordinário interposto ainda não havia sido objeto de exame de admissibilidade pelo tribunal de origem, não cabendo ao STF conceder medida cautelar antes de seu devido processamento.

PET 1.211-CE (AgRg), rel. Min. Néri da Silveira, 19.12.96.

Concurso de Atenuante e Agravante

A atenuante da menoridade prevalece sobre as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. No caso, trata-se de réu condenado pela prática homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II) que teve sua pena acrescida em 3 anos em face do reconhecimento de uma agravante, e reduzida em apenas 1 ano pela atenuante da menoridade. Habeas corpus deferido em parte para que seja observada a prevalência da circunstância da menoridade na fixação da pena do paciente. Precedentes citados:

HC 71.323-SP (RTJ 155/242); HC 66.605-SP (RTJ 130/143). HC 73.926-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.96.

Legitimação do Ministério Público

A Turma deliberou afetar ao Plenário recurso extraordinário em que se discute sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública (Lei 7347/85) que verse sobre tributos. Cuida-se, na espécie, de ação civil pública que visa à revisão de lançamentos do IPTU, cujo acórdão ora recorrido negou legitimidade ao Ministério Público para sua propositura, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos.

RE 195.056-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.96.