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Informativo do STJ 10 de 12 de Marco de 1999

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. A Seção, por voto de desempate do Min. Presidente, deferiu a segurança para restabelecer a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, à instituição de utilidade pública federal, porque reconhecido o seu caráter beneficente de assistência social, em data anterior ao Dec.-Lei nº 1.572/77, situação isencional relativa à quota patronal da contribuição previdenciária. Precedentes citados do STF: MS 22.192-9, DJ 18/10/1996, RTJ 137/965, e MS 22.390-3, DJ 25/6/1997. MS 5.930-DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 10/3/1999.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. Retomado o julgamento em ação de indenização por dano moral, no qual se discute o valor da causa: se o quantum seria estimativo, dependendo para defini-lo o arbitramento judicial, ou se determinativo, definindo o valor da causa no pedido na inicial, a Seção, por maioria, firmou entendimento que o autor quando no pedido inicial mensurasse o valor a título de dano moral, mencionando a vantagem patrimonial pretendida, a este quantum deve corresponder o valor da causa. EREsp 80.501-RJ, Rel. originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/3/1999.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA E DANO MORAL. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por dano moral proposto por empregado contra ex-empregador, pelos prejuízos causados por ofensa à sua honra no curso de processo trabalhista. Com esse entendimento, a Seção, com a ressalva do ponto de vista pessoal dos seus componentes, mudou a jurisprudência firmada sobre a matéria, em virtude de o STF no RE 238.737-4-SP ter reformado acórdão deste colegiado, sob o argumento de que nessas hipóteses o litígio surge em decorrência da relação de emprego, não importando que a causa deva ser resolvida com base nas normas de Direito Civil. CC 21.528-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/3/1999.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE AQUISIÇÃO. Inadmitida a reintegração de posse pela União contra servidor ocupante de imóvel funcional, exonerado do cargo comissionado, que não tinha mais o direito de manter a ocupação, por não ter sido designado para exercer outra função comissionada ou gratificada, foi-lhe reconhecido o direito à compra do imóvel, em virtude da Lei nº 8.025/90 com a redação da Lei n.º 8.068/90, regulamentada pelo Decreto n.º 99.266/90. O direito mais abrangente à compra exsurgiu não por exercer cargo comissionado ou função de confiança mas por estar investido em cargo de natureza permanente e atender às exigências legais em 15/3/1990, não obstante encontrar-se no transcurso do prazo para a desocupação. Precedente citado: REsp 26.935-DF, DJ 8/11/1993. MS 6.011-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/3/1999.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO POPULAR. MÁ-FÉ. HIPOTECA JUDICIAL. DUPLO-GRAU. Em ação popular, foi extinto o processo sem julgamento do mérito pelo juízo singular, considerados os autores como litigantes de má-fé e condenados a arcar com as despesas processuais, honorários e danos morais. Por fim, determinou-se inscrição de hipoteca judicial (art.466 do CPC) sobre os seus bens imóveis, como garantia da execução. A Turma entendeu que a eficácia desta sentença terminativa de processo em ação popular está condicionada ao duplo grau de jurisdição (art.19 da Lei n.º 4.717/65), logo a inscrição da hipoteca só pode ser realizada após a confirmação da sentença pelo Tribunal de Justiça. RMS 9.002-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 11/3/1999.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA EXCLUSIVA . JUIZ. Os embargos à execução fiscal ficaram paralisados por longo tempo, aguardando diligência determinada pelo juízo, a ser cumprida pela Fazenda. A Turma entendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente, incidente sobre a execução fiscal, porque a demora no julgamento dos embargos deveu-se à culpa exclusiva do Juiz, a quem cabe impulsionar, de ofício, os atos processuais. REsp 198.205-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/3/1999.

INTEIRO TEOR:

IPTU. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 2º DA LICC. A Turma, por maioria, entendeu que a Lei Municipal n.º 10.211/86 revogou tacitamente a isenção do pagamento do IPTU concedida pela Lei Municipal n.º 9.273/81 às agremiações esportivas proprietárias de imóveis, no caso São Paulo Golfe Clube. O benefício foi restringido pela nova redação dos arts. 18 e 38 da Lei Municipal n.º 6.989/66, ao deixar de incluir referidas agremiações dentre as dispensadas do recolhimento do imposto territorial. O novo texto legal passou a vigorar sem a isenção anteriormente concedida. Logo não houve violação ao art. 2º do LICC, na parte que regula o processo de revogação das leis. REsp 178.192-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/3/1999.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

TRIBUTÁRIO. PIS. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. A Turma rejeitou os embargos de declaração, por entender que as empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias, contribuirão para o custeio do PIS. A receita bruta resultante da venda de bens imóveis está sujeita à aludida tributação. Faturamento e receita bruta são sinônimos para os efeitos da LC n.º 7/70. EDcl no REsp 187.745-PE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/3/1999.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DO ART. 1º DO DEC.-LEI Nº 1.025/69. REDUÇÃO DOS 20%. O encargo previsto no art. 1º do Dec.-Lei n.º 1.025/69, destina-se ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei n.º 7.711/88, art. 3º e parágrafo único), pelo que não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência e, sob tal fundamento, ser reduzido o percentual de 20% fixado no citado diploma legal. Precedentes citados: REsp 129.717-DF, DJ 25/8/1997; EREsp 124.263-DF, DJ 10/8/1998, e REsp 136.055-DF, DJ 3/8/1998. REsp 197.832-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/3/1999.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SEPARAÇÃO E PARTILHA. BEM INCOMUNICÁVEL. Concluído o julgamento, após o voto vista do Min. Nilson Naves, a Turma, por maioria, restabeleceu a sentença do Juiz a quo que excluiu, do regime de comunhão parcial de bens, o imóvel (bem incomunicável) adquirido pela recorrente antes do casamento, por força de contrato de promessa de compra e venda regularmente inscrito no registro de imóveis. Conforme o art. 272 do Código Civil não cabia a inclusão do referido imóvel na partilha, vez que a escritura de compra e venda, feita após o casamento, traduziu o cumprimento da promessa anterior às núpcias e a parcela paga naquele ato o foi por doação de terceiro. REsp 62.605-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/3/1999.

INTEIRO TEOR:

AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. A Turma decidiu que implica cerceamento de defesa a publicação da intimação das partes, para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, em que o recorrente dispunha de um único dia para atender ao disposto no art. 407 do Código de Processo Civil. REsp 172.669-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/3/1999.

INTEIRO TEOR:

TRANSPORTE MARÍTIMO. PROVA. CONTRATO DE FRETAMENTO. HONORÁRIOS. Em ação proposta para rescindir contrato de fretamento, cumulada com perdas e danos e anulação das duplicatas por recusa da contratada em prosseguir com o transporte de segundo carregamento sem revisão do frete, a prova já não é feita somente por carta partida como prevista no Código Comercial, mas por outros meios: telefone, fax e telex. Atualmente, inicia-se a execução de um negócio antes mesmo de sua formalização em um documento, porquanto, de acordo com essa nova realidade, interpretam-se os dispositivos do Código Comercial. Quanto aos honorários advocatícios, incidem sobre o valor da condenação e não sobre o da causa. REsp 127.961-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/3/1999.

INTEIRO TEOR:

PRISÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. Trata-se de habeas corpus em que o Tribunal a quo manteve decreto de prisão de depositário judicial, com base no laudo pericial, sem ensejar qualquer contraditório, apesar de o paciente tentar contestá-lo sem êxito. O recurso de habeas corpus foi apresentado via fax, no último dia do prazo e só no dia seguinte feita sua substituição. A Turma considerou que o recurso deveria ser conhecido por se tratar de habeas corpus e lhe deu provimento para cassar a ordem de prisão, que poderá ser renovada após melhor apuração da real situação dos bens constritados. RHC 8.207-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/3/1999.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

USO DE MARCA E NOME COMERCIAL. ABSTENÇÃO. Sobre eventual conflito entre nome de marca e nome comercial incide o princípio da especificidade (art. 59 da Lei n.º 5.772/91), que impõe a determinação dos ramos de atividade das empresas litigantes. Quanto à possibilidade ou não de uma pessoa jurídica, não titular de uma marca, manter seu nome comercial da forma que registrou, ainda que parte do nome coincida com a marca registrada, a Turma, reiterando o entendimento assente, determinou à ré-recorrente abster-se de utilizar isoladamente a expressão que constitui a marca registrada pela autora, sem prejuízo da utilização do seu nome comercial por inteiro. Precedentes citados: REsp 30.636-SC, DJ 11/10/1993; REsp 9.142-SP, DJ 20/4/1992; REsp 4.055-PR, DJ 20/5/1991, e REsp 62.770-RJ, DJ 4/8/1997. REsp 119.998-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/3/1999.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. Na conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, a propósito de alienação fiduciária, a Turma, modificando seu posicionamento sobre a matéria, decidiu pela inadmissibilidade da cominação de prisão civil ao alienante fiduciário. Precedente citado: RHC 8.017-SP. REsp 191.906-RO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/3/1999.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NOVA DEMANDA. Realizada transação em feito anterior, quanto ao pedido formulado de danos materiais, por morte causada em acidente de trânsito, a recorrente (esposa da vítima) não está impedida de propor nova ação para pleitear indenização por danos morais, relativa ao mesmo fato. Precedentes citados: REsp 143.568-SP, DJ 19/12/1997, e REsp 33.578-SP, DJ 30/10/1995. REsp 158.137-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/3/1999.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SERVIDORES. PASEP. ESTABILIDADE. Os servidores públicos ue adquiriram estabilidade por força do art. 19 do ADCT fazem jus ao recebimento do PASEP (art. 4º da LC n.º 8/70) desde a promulgação da Constituição. REsp 34.874-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/1999.

INTEIRO TEOR:

CONTRAVENÇÃO DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. A Turma entendeu que o art. 309 do novo Código Nacional de Trânsito não revogou o art. 32 da LCP quanto à contravenção de dirigir veículo automotor sem habilitação, não havendo efetivo perigo de dado. A contravenção ainda subsiste quando o fato acarretar perigo abstrato de dano, mas o agente responde pelo crime da nova lei na hipótese de exigir o perigo concreto de dano. RHC 8.345-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/1999.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. O crime de apropriação indébita (art. 168, CP), praticado por advogado que, mediante mandado, evanta indenização trabalhista e não a repassa ao cliente, não se confunde com o ilícito civil do inadimplemento contratual. No crime de apropriação indébita, o animus do advogado contratado de ter a coisa para si é exteriorizado pela vontade de não transferir os valores ao cliente, transferindo só quando descoberto ou depois de reclamados. Anote-se, também, que o ressarcimento do prejuízo não exclui a tipicidade. REsp 105.296-RS, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 9/3/1999.