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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais141 de 13/12/2016

    Art. 10 - – Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 44, o caput do art. 75 e os arts. 76 e 128 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 – (…) § 2º – Os Núcleos serão criados para atender necessidades conjunturais e poderão ser judiciais ou extrajudiciais. § 3º – A criação, a modificação e a extinção de Núcleos, bem como suas atribuições, serão determinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral. § 4º – Os Núcleos cuja natureza institucional justifique sua continuidade serão incorporados à área de atuação permanente de alguma Defensoria Especializada, permitindo a continui...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais183 de 26/01/2011

    Art. 5º - (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 5º O art. 48 da Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 48 (...) (...) "§ 3º As Unidades Regionais de Defesa Civil são aquelas criadas até 20 de janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo."" Art. 6º (Revogado pelo inciso XCVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º A alínea "e" do inciso VIII do art. 85 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.85 (...) (...) VIII – (...) e) Superintendência do Pessoal d...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais133 de 05/02/2014

    Art. 1º - – O parágrafo único do art. 17, o parágrafo único do art. 110-A, o art. 110-C e o art. 110-F da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – (...) Parágrafo único – As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal (...) Art. 110-A – (...) Parágrafo único – O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator ou mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do respon...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais95 de 17/01/2007

    Art. 240-b - Nos casos em que couber a exoneração, o militar será submetido a processo administrativo próprio, sendo-lhe asseguradas as garantias constitucionais.". Art. 11. Para os fins desta Lei, são equivalentes os seguintes cursos: I - o Curso de Gestão Estratégica de Segurança Pública - Cegesp, ao Curso Superior de Polícia - CSP; II - o Curso de Especialização em Segurança Pública - Cesp, ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO; III - o Curso de Atualização em Segurança Pública - Casp, ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS. Art. 12. Os Oficiais pertencentes ao Quadro de Administração na data da publicação desta Lei passam a integrar o ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais125 de 14/12/2012

    Art. 2º - – Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 137, a alínea "b" do inciso IX do caput e o § 4º do art. 203, o inciso III do art. 210, os §§ 2º, 3º e 5º do art. 213, o caput e o § 4º do art. 214 e o art. 217 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – (...) Parágrafo único – Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirantea-Oficial e de promoção a 3º-Sargento, a Cabo e a Soldado de 1ª Classe, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso. (...) Art. 137 – (...) Parágrafo único – Quando se tratar de Oficial do QOS-PM/BM ou do QOCPL-PM/BM, a ida...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais119 de 13/01/2011

    Art. 1º - Os arts. 2°, 4° e 6° da Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O FEPDC tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor. § 1° Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos. § 2° O FEPDC, assim como o seu Conselho Ges...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais109 de 22/12/2009

    Art. 4º - A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 59-A, 59-B, 59-C e 59-D: "Art. 59-A. O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B. § 1º O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - sa...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais64 de 25/03/2002

    Art. 4º, §2º - – Aplica-se o disposto no § 1º às contribuições do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do segurado a que se refere o caput deste artigo." (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.) (Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/07/2008.) Seção IV Da Concessão e do Pagamento de Benefícios Art. 38 – O ato de concessão dos benefícios, à exceção da pensão por morte, caberá aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, por meio de órgão ou unidade próprios, conforme a vinculação ...