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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais163 de 04/08/2021

    Art. 66 - – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes arts. 209-A e 209-B: "Art. 209-A – Nas infrações disciplinares para as quais sejam previstas, nos termos desta lei complementar, as penalidades advertência ou censura, ou nos casos de inobservância dos deveres do cargo que, por não apresentarem cominação expressa de penalidade, autorizam a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais do membro do Ministério Público, caberá Ajustamento Disciplinar a ser proposto pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. § 1º – São requisitos para o cabimento de Ajustamento Disciplinar: I – histórico funcional indicativo da suf...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais150 de 14/11/2019

    Art. 1º - – Os incisos IV e VI do art. 27 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 – (...) IV – atuar junto ao Pleno e à Câmara do Tribunal para a qual for designado em caráter permanente, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros do respectivo colegiado; (...) VI – desempenhar, por determinação do Presidente ou do Pleno, outras atribuições compatíveis com o cargo.".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais174 de 07/06/2024

    Art. 21, §2º - – A estrutura, a organização e o funcionamento do GSI serão objeto de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais132 de 07/01/2014

    Art. 2º, IV - contribuição os valores vertidos ao plano de benefícios pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas da entidade a que se refere o art. 4º.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais100 de 29/01/2003

    Art. 1º - – (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – A autarquia Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea "a" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º – O DER-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º – Para os fins desta Lei...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais51 de 30/12/1998

    Art. 6º, IV - promover discussões, visitas e audiências públicas, com o objetivo de ampliar a participação da sociedade civil no debate e na busca de soluções dos problemas da Região Metropolitana do Vale do Aço.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais136 de 27/06/2014

    Art. 2º - – Os incisos VI e VII do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – (...) VI – decidir, em sessão pública e por maioria absoluta de seus integrantes, sobre a permanência de membro do Ministério Público em estágio probatório e seu vitaliciamento; VII – determinar, em sessão pública e pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, a remoção ou a disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público;".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais107 de 12/01/2009

    Art. 1º - Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, de acordo com o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH - e apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeter...