“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais94 de 29/01/2003
Art. 2º, V - buscar apoio de órgãos e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, com o objetivo de promover o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do jovem mineiro;...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais141 de 25/01/2007
Art. 2º - A autarquia alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais157 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 83, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - de que trata a alínea "b" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica def...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais143 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o caput do art.2º e o art.3º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais167 de 25/01/2007
Art. 1º - O "caput" do artigo 1º e o artigo 3º da Lei Delegada nº 78 de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - de que trata o art. 28, inciso XIV, alínea "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. §1º O IDENE vincula-se ao Secretária de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e d...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais149 de 08/11/2019
Art. 10 - – O caput do art. 292 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 292 – As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante.".
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais85 de 29/01/2003
Art. 1º - – A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais133 de 25/01/2007
Art. 3º, VII - articular-se com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de realizar ações eficazes no combate à malversação dos recursos públicos;...