Decreto Estadual de São Paulo69.325 de 22/01/2025Art. 5º, §2º - Para os fins do acordo, o valor do crédito será o calculado pelo tribunal pagador, com base no estimado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios uniformemente utilizados por esta na atualização dos valores e determinação das deduções legais, a título de contribuições e impostos, observadas, caso a caso, as particularidades do transitado em julgado e dos termos da lei.