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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo62.326 de 20/12/2016

    Art. 1º - O conjunto de condecorações instituídas pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC - Núcleo Escola Superior de Bombeiros - Tenente Coronel Álvaro Martins - "Audazes Bombeiros, Luz da Pátria", tem por objetivo galardoar as personalidades civis, militares, instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho da Escola Superior de Bombeiros "Cel PM Paulo Marques Pereira" ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, particularmente na área de ensino, capacitação e instrução da ciência de defesa civil e de bombeiros, bem como à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome...

  • Decreto Estadual de São Paulo57.461 de 26/10/2011

    Art. 1º - Fica o Secretário de Gestão Pública autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a instalação de Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, a adequação física de imóveis destinados a abrigar tais órgãos e Seções de Trânsito, assim como a manutenção e funcionamento dessas unidades descentralizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, com vista ao aprimoramento dos serviços disponibilizados à população local, mediante cooperação técnica, material e operacional dos partícipes.

  • Decreto Estadual de São Paulo62.294 de 06/12/2016

    Art. 2º, II - a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à entidade parceira para pagamento da remuneração dos profissionais encarregados da execução do objeto do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 46 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;...

  • Decreto Estadual de São Paulo67.723 de 26/05/2023

    Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de Bananal, nos termos da Lei municipal n° 400, de 21 de novembro de 2022, alterada pela Lei n° 402, de 29 de novembro de 2022, um terreno com 370,20m² (trezentos e setenta metros quadrados e vinte decímetros quadrados), parte do imóvel objeto da Matrícula n° 2.892 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bananal, e outro com 730,80m² (setecentos e trinta metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), objeto da Matrícula n° 3.161 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de...

  • Decreto Estadual de São Paulo68.782 de 22/08/2024

    Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de Mirassol, nos termos da Lei municipal n° 4.770, de 16 de novembro de 2023, o terreno com 8.753,00m² (oito mil setecentos e cinquenta e três metros quadrados), objeto da Matrícula n° 34.648 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, e outro adjacente, com 1.145,38m² (um mil cento e quarenta e cinco metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), objeto da Matrícula n° 68.717 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, localizado...

  • Decreto Estadual de São Paulo62.776 de 15/08/2017

    Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, do Município de Campinas, sem quaisquer ônus ou encargos, nos termos da Lei Complementar municipal nº 125, de 21 de dezembro de 2015, um terreno composto por duas áreas, a primeira contendo 678,00m2 (seiscentos e setenta e oito metros quadrados), objeto da transcrição nº 20.050 do 3º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Campinas, e a segunda contendo 3.540,00m2 (três mil, quinhentos e quarenta metros quadrados), objeto da transcrição nº 16.379 do mesmo Cartório, totalizando 4.218,00m2 (quatro mil, duzentos ...

  • Decreto Estadual de São Paulo67.556 de 09/03/2023

    Art. 2º, §3º - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho de que trata este decreto.

  • Decreto Estadual de São Paulo47.804 de 30/04/2003

    Art. 3º, VIII - acompanhar a execução da despesa do Fundo à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos, garantia de risco mediante aval e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades e aos programas e projetos definidos por decreto, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações; IX- manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;...