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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo52.930 de 23/04/2008

    Art. 13, Parágrafo Único - A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Associação, por maioria absoluta dos votos de seus membros comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

  • Decreto Estadual de São Paulo66.819 de 06/06/2022

    Art. 9º - As compras da Administração Pública, cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos florestais referidos no artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no instrumento convocatório, como condição para a celebração do contrato, a exigência de apresentação do comprovante de validação do cadastro do licitante no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.

  • Decreto Estadual de São Paulo48.149 de 09/10/2003

    Art. 6º, §4º - As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário e terão prazo de funcionamento determinado e suas atividades especificadas no ato de sua criação, devendo atender aos seguintes princípios: 1. as Câmaras Técnicas serão compostas por membros do Plenário, paritariamente, sendo facultada a participação de especialistas, sem direito a voto; 2. os integrantes de cada Câmara Técnica serão indicados no seu ato de criação; 3. cada Câmara Técnica terá um coordenador, ao qual caberá convocar reuniões, das quais será lavrada ata que será encaminhada à Secretaria Executiva; 4. o Plenário poderá designar comissões

  • Decreto Estadual de São Paulo58.183 de 29/06/2012

    Art. 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ou com Municípios paulistas e empresas municipais de habitação que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para implementação do Programa Casa Paulista - Desenvolvimento Urbano, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - CGFPHIS, com a finalidade de estimular a execução de obras, serviços e...

  • Decreto Estadual de São Paulo57.221 de 10/08/2011

    Art. 13, I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;...

  • Decreto Estadual de São Paulo61.036 de 01/01/2015

    Art. 56, I, b - em relação a modelagem de projetos: 1. emitir pareceres, sempre que solicitado, no assessoramento ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização; 2. avaliar os estudos prévios de viabilidade técnica e econômica apresentados pelos órgãos setoriais ou pela iniciativa privada; 3. avaliar, por meio do comparador público, nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a melhor alternativa para estruturação de projetos, seja concessão, parceria público-privada ou obra pública; 4. desenvolver, diretamente ou através dos órgãos setoriais, pesquisas de mercado ...

  • Decreto Estadual de São Paulo57.006 de 20/05/2011

    Art. 57, II, a - o "caput": "Artigo 4º - Fica instituída, no âmbito da Administração Estadual e subordinada diretamente ao Secretário de Energia, a Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP, com o objetivo de coordenar e gerenciar, em todos os seus aspectos, desde a aprovação dos projetos e sua execução, até a prestação de contas da aplicação dos recursos e a total implementação do Programa de Eletrificação Rural "Luz da Terra"."; (NR)...

  • Decreto Estadual de São Paulo63.854 de 28/11/2018

    Art. 1º - O conjunto de condecorações instituído pelo Núcleo M.M.D.C - Jundiaí "Heróis do Trem Blindado", evocativo aos Combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 da região de Jundiaí e daqueles que contribuíram com atitudes altruístas em benefício da referida Revolução, tem por objetivo galardoar as personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que tenham contribuído para o engrandecimento do Núcleo de Jundiaí, ou tenham prestado relevantes serviços à população de Jundiaí, de São Paulo e do Brasil e que sejam merecedores de especial distinção.