“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de São Paulo64.435 de 03/09/2019
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOR, de parte do imóvel localizado na Rua Gustavo Teixeira, n° 412, compreendendo uma sala com área total de 50,14m², no Município de Sorocaba, ocupado pelo Escritório de Desenvolvimento Rural de Sorocaba, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cadastrado no SGI sob o n° 3904, conforme identificado no Processo SAA n° 12.507/2018 (CC-390.491/2018).
- Decreto Estadual de São Paulo49.822 de 25/07/2005
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Ministério Público Estadual, de uma gleba de terra denominada Gleba A2, oriunda da Gleba A Remanescente, situada na Rua Ataliba Vieira, Jardim Santana (Cidade Judiciária de Campinas), município de Campinas, Estado de São Paulo, conforme planta topográfica T-057/01, que compreende uma área calculada analiticamente de 7.127,25m², com as características, medidas e confrontações constantes do Processo SJDC-267.205/03.
- Decreto Estadual de São Paulo54.504 de 01/07/2009
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 50.100, de 13 de outubro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Barueri, do imóvel com área de 1.507,00m² (um mil, quinhentos e sete metros quadrados), localizado na Rua Henriqueta Mendes Guerra, nº 268, Centro, naquele município com as características constantes do processo SS-1318/03.". (NR)...
- Decreto Estadual de São Paulo54.891 de 08/10/2009
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor da Associação dos Produtores Rurais de Salmourão, de uma área com 14,40m² (quatorze metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), situada nas dependências do prédio ocupado pela Casa da Agricultura, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, localizado na Rua Xavier da Silva, nº 189, Centro, Município de Salmourão, imóvel cadastrado no SGI sob o nº 3.783, conforme identificada nos autos do processo SAA-42.139/07.
- Decreto Estadual de São Paulo58.073 de 24/05/2012
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, de parte contendo 4.435,00m² (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados), do imóvel localizado nesta Capital, na Rua Francisco de Sá Peixoto, s/nº, esquina com a Rua Albardão, Vila Aimoré, Itaim Paulista, cadastrado no SGI sob nº 47.588, conforme identificado no autos do processo SD-86/09 (CC-30.559/12).
- Decreto Estadual de São Paulo62.508 de 08/03/2017
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Associação Jovem Aprendiz de Águas de Lindóia - AJA, do imóvel situado na Rua Amazonas, nº 99, no Município de Águas de Lindóia, com 1.111,70m² (um mil, cento e onze metros quadrados e setenta decímetros quadrados) de terreno, contendo benfeitorias, cadastrado, em área maior, no SGI sob o nº 13977, conforme identificado nos autos do processo SSP GS/8265/2010 (CC/55464/10).
- Decreto Estadual de São Paulo64.396 de 15/08/2019
Art. 1º - Fica revogado o Decreto n° 53.944, de 7 de janeiro de 2009 , que autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Ocauçu, de parte do imóvel destinado à Delegacia de Polícia naquela Urbe, correspondente a 2 (duas) salas e 1 (um) banheiro, situado na Rua Antonio Abdo, nº 50, Centro, Município de Ocauçu, cadastrado no SGI sob o nº 12.286, conforme indicado no Processo CC nº 273/2009.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro8.362 de 02/04/2019
Art. 1º - Fica determinado o funcionamento dos radares nas rodovias estaduais que atravessam as vias urbanas situados em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, diariamente, no horário das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas.