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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei911 de 01/10/1969

    Art. 1º, §1º, d - a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

    • Decreto-Lei770 de 19/08/1969

      Art. 2º - A EMBRAER terá por objeto promover o desenvolvimento da indústria aeronáutica brasileira e atividades correlatas, inclusive projetar e construir aeronaves e respectivas acessórios, componentes e equipamentos e promover ou executar atividades técnicas vinculadas a produção e manutenção do material aeronáutico, de acôrdo com programas e projetos aprovados pelo Poder Executivo.

    • Decreto-Lei1.115 de 24/07/1970

      Art. 2º, Parágrafo Único - Para efeito de determinar a isenção de que trata êste artigo, os processos serão instruídos pela SUSEP com as condições de avaliação das ações, bens, ou patrimônios líquidos.

    • Decreto-Lei2.429 de 14/04/1988

      Art. 9º, Parágrafo Único - É facultado ao contribuinte considerar realizado valor de lucro inflacionário superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22."...

    • Decreto-Lei7.776 de 25/07/1945

      Art. 14, Parágrafo Único, b - para a aquisição de materiais que constituam objeto de privilégio, ou que só possam ser adquiridos diretamente dos produtores exclusivos, ou seus representantes, também exclusivos;...

    • Decreto-Lei1.766 de 28/01/1980

      Art. 7º, I - à Prefeitura do Município onde estiver situado o imóvel objeto do crédito tributário, o correspondente à sua participação no imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;...

    • Decreto-Lei2.355 de 27/08/1987

      Art. 4º, §2º - As cessões ou requisições efetuadas até a data da publicação deste decreto-lei somente serão objeto de reembolso a partir do exercício financeiro de 1988.

    • Decreto-Lei4.766 de 01/10/1942

      Art. 48 - Suprimir, destruir, subtrair, deturpar ou alterar, ou desviar ainda que temporariamente, objeto ou documento, concernente à segurança do Estado, ou a interesse político, interno ou internacional, do Estado : Pena - reclusão, de quatro a dez anos.