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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.915 de 30/08/1945

    Art. 6º, Parágrafo Único, b - para a aquisição de materiais que constituam objeto de privilégio, ou que só possam ser adquiridos diretamente dos produtores exclusivos. ou seus representantes, também exclusivos; e...

  • Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969

    Código Penal Militar

    Art. 125, §6º - A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.

    • Decreto-Lei1.004 de 21/10/1969

      Art. 110, §6º - A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles se estende aos demais.

    • Decreto-Lei1.202 de 08/04/1939

      Art. 40, §1º - É lícito contratar o serviço de cientistas e técnicos estrangeiros, com funções especificadas e por tempo certo e não superior a quatro anos. Esses contratos só poderão ser celebrados com prévia e expressa autorização do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, mediante justificação da necessidade de ser o serviço atribuído ao estrangeiro indicado, de comprovada competência na especialidade. A autorização não será concedida quando se tratar de funções de caráter administrativo, ou, ainda, de funções técnicas que não envolvam especialização definida.

    • Decreto-Lei917 de 07/10/1969

      Art. 2º, §1º - Os equipamentos, que poderão ser objeto de demonstração pela Aviação Agrícola, são os destinados à aspersão e pulverização, conforme se especificar em regulamento.

    • Decreto-Lei7.041 de 10/11/1944

      Art. 1º, Parágrafo Único, a - durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;...

    • Decreto-Lei1.015 de 21/10/1969

      Art. 4º - A execução do disposto no presente Decreto-lei será objeto de Convênio a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.

    • Decreto-Lei7.036 de 10/11/1944

      Art. 97 - É privilegiado e insuscetível de penhora o crédito do acidentado ou de seus herdeiros ou beneficiários, pelas indenizações determinadas nesta lei, não podendo, outrossim, ser objeto de qualquer transação inclusive mediante outorga de procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.