Decreto-Lei nº 7.041 de 10 de Novembro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da Independênda e 56º da República.
Art. 1º
O artigo 73 do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército) passa a ter a seguinte redação: Art. 73 O militar da atíva que servir em guarnição considerada especial perceberá uma cota adicional sôbre os seus vencimentos. Essa cota será de: - 30% para as guarnições de 1ª categoria - 20% para as de 2ª.
Parágrafo único
Essa vantagem será abonada:
a
durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;
b
quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas premaneça na localidade em que estava servindo.
Art. 2º
Ao artigo 231, letra a, do referido Decreto-lei é acrescido o ítem VI , com a seguinte redação:
VI
quando em gôzo de férias concedidas para serem utilizadas fora das guarnições especiais de 1ª categoria, de ida e volta, inclusive para a família, até o local de residência habitual do oficial.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1944