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Decreto-Lei nº 7.041 de 10 de Novembro de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da Independênda e 56º da República.


Art. 1º

O artigo 73 do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército) passa a ter a seguinte redação: Art. 73 O militar da atíva que servir em guarnição considerada especial perceberá uma cota adicional sôbre os seus vencimentos. Essa cota será de: - 30% para as guarnições de 1ª categoria - 20% para as de 2ª.

Parágrafo único

Essa vantagem será abonada:

a

durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;

b

quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas premaneça na localidade em que estava servindo.

Art. 2º

Ao artigo 231, letra a, do referido Decreto-lei é acrescido o ítem VI , com a seguinte redação:

VI

quando em gôzo de férias concedidas para serem utilizadas fora das guarnições especiais de 1ª categoria, de ida e volta, inclusive para a família, até o local de residência habitual do oficial.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1944