Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.041 de 10 de Novembro de 1944
Altera dispositivos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 73 do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército) passa a ter a seguinte redação: Art. 73 O militar da atíva que servir em guarnição considerada especial perceberá uma cota adicional sôbre os seus vencimentos. Essa cota será de: - 30% para as guarnições de 1ª categoria - 20% para as de 2ª.
Parágrafo único
Essa vantagem será abonada:
a
durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;
b
quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas premaneça na localidade em que estava servindo.