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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.041 de 10 de Novembro de 1944

Altera dispositivos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

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Art. 1º

O artigo 73 do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército) passa a ter a seguinte redação: Art. 73 O militar da atíva que servir em guarnição considerada especial perceberá uma cota adicional sôbre os seus vencimentos. Essa cota será de: - 30% para as guarnições de 1ª categoria - 20% para as de 2ª.

Parágrafo único

Essa vantagem será abonada:

a

durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;

b

quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas premaneça na localidade em que estava servindo.

Art. 1º, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 7.041 /1944