“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Federal
- Decreto-Lei82 de 26/12/1966
Art. 207, §1º - Os incentivos se constituem em isenção parcial ou total de todos os tributos, podendo inclusive alcançar taxas e contribuição de melhoria, e serão concedidos por prazo determinado.
- Decreto-Lei835 de 08/09/1969
Art. 3º - A partir de 1970, o Poder Executivo estabeleceria prazos de apresentação e aprovação dos programas de aplicação, de modo a assegurar, na medida do possível, a automaticidade da entrega dos recursos dos Fundos citados, a contar do início de cada exercício.
- Decreto-Lei4.181 de 16/03/1942
Art. 8º, h - assegurar, sobretudo, pela conveniente assistência, a normalidade do Registo Civil e de todos os demais serviços, pesquisas, campanhas ou iniciativas que interessem à Defesa Nacional, na conformidade do que for determinado em leis gerais, em resoluções do Conselho Nacional de Estatística e do Conselho de Segurança Nacional, ou requisições dos Ministérios Militares, pelos seus orgãos cometentes.
- Decreto-Lei7.343 de 26/02/1945
Art. 7º - Por motivo de interêsse público ou do próprio serviço militar, o Ministro da Guerra, mediante prévia autorização do Presidente da República, poderá resolver que a convocação a realizar-se abranja somente determinados distritos de recrutamento.
- Decreto-Lei3.013 de 01/02/1941
Art. 2º, Parágrafo Único - O Diretor Geral da Fazenda Nacional imediatamente transmitirá, por telegrama, o seu texto aos delegados fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, determinando-lhes que o retransmitam incontinenti a todas as repartições arrecadadoras sob suas jurisdições.
- Decreto-Lei153 de 10/02/1967
Art. 10, §3º - Durante o período da cessão objeto dêste artigo, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no Quadro de Pessoal de origem.
- Decreto-Lei2.321 de 25/02/1987
Art. 5º, b - estabelecer as atribuições e poderes de cada um de seus membros, bem como as matérias que serão objeto de deliberação colegiada; e...
- Decreto-Lei4.693 de 16/09/1942
Art. 2º, Parágrafo Único - A autoridade que houver concedido as férias poderá, a qualquer momento, determinar a sua interrupção e a volta imediata do funcionário ou extranumerário ao serviço.